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sábado, 16 de julho de 2011

Plano de Carreira do Magistério Estadual do RJ.

Com essa convocação do dia 15, são muitos os professores ingressando agora no Estado do RJ - por isso é bom que já fiquem familiarizados com o Plano de Carreira do Magistério.

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO - Referências
A Lei 1614/90, referente ao Plano de Carreira do Magistério prevê uma ascensão a cada cinco anos de trabalho por formação. O quadro é comporto por nove referências, com acréscimo de 12% nos vencimentos.

É inecessário que o professor confira seu tempo de serviço e compare com a tabela de indicação da referência.

PARA DETERMINAR A REFERÊNCIA
Contagem de tempo de serviço no Magistério – RJ. Lei 1614/90

NÍVEL A
de 00 a 05 anos – Referência 1
de 05 a 10 anos – Referência 2
de 10 a 15 anos – Referência 3
de 15 a 20 anos – Referência 4
de 20 a 25 anos – Referência 5
de 25 em diante – Referência 6

NÍVEL B
de 00 a 05 anos – Referência 2
de 05 a 10 anos – Referência 3
de 10 a 15 anos – Referência 4
de 15 a 20 anos – Referência 5
de 20 a 25 anos – Referência 6
de 25 em diante – Referência 7

NÍVEL C
de 00 a 05 anos – Referência 3 =>  Todos os docentes PI , que entraram há menos de 5 anos, estão aqui.
de 05 a 10 anos – Referência 4
de 10 a 15 anos – Referência 5
de 15 a 20 anos – Referência 6
de 20 a 25 anos – Referência 7
de 25 em diante – Referência 8

NÍVEL D
de 00 a 05 anos – Referência 4
de 05 a 10 anos – Referência 5
de 10 a 15 anos – Referência 6
de 15 a 20 anos – Referência 7
de 20 a 25 anos – Referência 8
de 25 em diante – Referência 9


Com relação aos triênios para verificação de que o pagamento está sendo efetuado de forma correta, o docente  deverá adotar o mesmo procedimento adotado em relação às referências e buscar o Departamento Técnico em caso de erro.

Abaixo estão as tabelas para determinar a referência e os triênios: lembre-se que: o 1º é um acrescimo de 10% , 0 2º é de 5% , o que resultará em 15%. Assim sucessivamente.

TRIÊNIOS
Percentual _|_ n° triênios _|_ n° dias _|_ n° de anos
10%_____________1__________1095_______3
15%_____________2__________2190_______6
20%_____________3__________3285_______9
25%_____________4__________4380_______12
30%_____________5__________5475_______15
35%_____________6__________6570_______18
40%_____________7__________7665_______21
45%_____________8__________8760_______24
50%_____________9__________9855_______27
55%_____________10_________10950______30
60%_____________11_________12045______33

Com contribuição deixada nos comentários pelo colega "fpgmat":

LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990 DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
...
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis,
ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
[...]
Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores;
II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;
III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso
relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte
escolaridade:
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

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